11 julho 2020

Diário Oficial altera decreto e atende reinvindicação de Católicos e evangélicos para reabertura de templos em Natal

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Natal, CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal nº. 11.920, de 17 de março de 2020, que decretou situação de emergência no Município de Natal em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), reconhecida pela Organização Mundial de Saúde – OMS; 

CONSIDERANDO a superveniência do Decreto Municipal nº. 11.923, de 20 de março de 2020, que declarou estado de calamidade pública no Município de Natal; CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal nº. 11.988, de 29 de junho de 2020, que autorizou a reabertura gradual e responsável do comércio e serviços no âmbito do Município do Natal; 

DECRETA: Art. 1º. Fica autorizado o funcionamento das igrejas e templos religiosos no âmbito do Município do Natal, desde que atendidos os termos estabelecidos neste Decreto. Art. 2º. As igrejas e templos religiosos poderão funcionar até o limite de: a) - 30% (trinta por cento) de sua capacidade de acomodação, em locais com até 600m² (seiscentos metros quadrados) de área; b) 20% (vinte por cento) de sua capacidade de acomodação, em locais com mais de 600m² (seiscentos metros quadrados) de área. 

§1º. Para fins de definição da capacidade de acomodação, deve ser utilizada a razão de 1 (uma) pessoa para cada 5m² (cinco metros quadrados) de área do local. 

§2º. Em todos os casos, deve ser assegurado o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, inclusive com demarcação de distância nas fileiras de bancos e assentos coletivos. 

Art. 3º. Caberá à administração da igreja ou templo religioso: a) o controle de acesso para que não seja ultrapassado o limite máximo de pessoas; c) a proibição de acesso ou permanência de pessoas no local sem a utilização de máscara de proteção; d) a disponibilização, na porta de acesso e em locais de circulação de pessoas, de álcool 70º INPM para higienização das mãos dos frequentadores; e) assegurar o intervalo mínimo de 2 (duas) horas entre cada cerimônia para que seja realizada a completa higienização do local, em especial das cadeiras e assentos destinados ao público; f) a recomendação de que pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes se abstenham de comparecer às cerimônias, com atendimento individual exclusivamente em domicílio. 

Art. 4º. Todas as áreas devem ser mantidas ventiladas, com portas e janelas abertas sempre que possível, vedado o uso de ar-condicionado. 

Art. 5º. As cantinas e similares existentes no interior das igrejas e templos religiosos deverão seguir todas as medidas sanitárias estabelecidas para o ramo de alimentação no Decreto Municipal nº. 11.988, de 29 de junho de 2020. 

Art. 6º. Os atendimentos individuais devem ser realizados com horário agendado, devendo ser intensificada a higienização das mãos com álcool 70º IPNM antes e depois do atendimento. 

Art. 7º. Caso algum dos colaboradores venha a apresentar sintomas de contaminação pelo COVID-19, deve ser orientado a buscar atendimento médico, com imediato afastamento do trabalho e do atendimento ao público pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica. 

Art. 8º. Caberá à administração da igreja ou templo religioso orientar os seus frequentadores a não participar das cerimônias religiosas em caso de surgimento dos sintomas do COVID-19. 

Art. 9º. A fiscalização caberá à Guarda Municipal, que poderão inclusive interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal. 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 07 de julho de 2020. 

ÁLVARO COSTA DIAS 

Prefeito

*Republicado por incorreção