Art. 3º A partir do dia 05 de abril de 2021, fica restabelecido o "toque de recolher", consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande
do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e
consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:
I - aos domingos e feriados, em horário integral;
II - nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.
§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:
I - serviços públicos essenciais;
II - serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares,
atividades de podologia, entre outros;
III - farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e
ortopédicos;
IV - supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do
toque de recolher;
V - atividades de segurança privada;
VI - serviços funerários;
VII - petshops, hospitais e clínicas veterinária;
VIII - serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;
IX - atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria
e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;
X - correios, serviços de entregas e transportadoras;
XI - oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos
automotores e máquinas;
XII - oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;
XIII - oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos,
incluindo eletrônicos;
XIV - serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e
eletrodomésticos;
XV - lojas de material de construção, bem como serviços de locação de
máquinas e equipamentos para construção;
XVI - postos de combustíveis e distribuição de gás;
XVII - hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;
XVIII - atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;
XIX - lavanderias;
XX - atividades financeiras e de seguros;
XXI - imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;
XXII - atividades de construção civil;
XXIII - serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação
e de processamento de dados;
XXIV - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças
dos animais;
XXV - atividades industriais;
XXVI - serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;
XXVII - serviços de transporte de passageiros;
XXVIII - serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;
XXIX - cadeia de abastecimento e logística.
§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar
exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.
§3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do
artigo 3º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão
funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades
presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.
§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas
as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado,
durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).
§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja
mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.
§ 6º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste
artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o
toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos
serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.
§ 7º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão
operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem
como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações
complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.