01 abril 2021

saiba quais atividades são autorizadas a funcionar com o novo decreto

 Art. 3º A partir do dia 05 de abril de 2021, fica restabelecido o "toque de recolher", consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande

do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e

consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I - aos domingos e feriados, em horário integral;

II - nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.

§ 1º Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:

I - serviços públicos essenciais;

II - serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares,

atividades de podologia, entre outros;

III - farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e

ortopédicos;

IV - supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do

toque de recolher;

V - atividades de segurança privada;

VI - serviços funerários;

VII - petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII - serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX - atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria

e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X - correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI - oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos

automotores e máquinas;

XII - oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII - oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos,

incluindo eletrônicos;

XIV - serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e

eletrodomésticos;

XV - lojas de material de construção, bem como serviços de locação de

máquinas e equipamentos para construção;

XVI - postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII - hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII - atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX - lavanderias;

XX - atividades financeiras e de seguros;

XXI - imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII - atividades de construção civil;

XXIII - serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação

e de processamento de dados;

XXIV - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças

dos animais;

XXV - atividades industriais;

XXVI - serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII - serviços de transporte de passageiros;

XXVIII - serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

XXIX - cadeia de abastecimento e logística.

§ 2º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar

exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.

§3º A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II do

artigo 3º, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão

funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades

presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

§ 4º Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas

as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado,

durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).

§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja

mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.

§ 6º A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste

artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o

toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos

serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.

§ 7º As forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte promoverão

operações constantes para garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem

como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações, sem prejuízo das ações

complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.